Processo 0100330-40.2026.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100330-40.2026.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c54c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por ANA BEATRIZ SOARES BARBOSA e em face da reclamada PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA.: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. comprovar os recolhimentos fundiários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2025, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários. Observe-se os haveres recolhidos, conforme consta no extrato juntado aos autos; b. pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico à autora, conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, acrescidas do adicional de 50%; em relação às horas compensadas na mesma semana pelo banco de horas ora invalidado, desde que não ultrapassado o modulo semanal de 44 horas, nos termos do art. 59-B da CLT, deve ser pago apenas o adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST;   Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram, atualizados até 30/06/2026, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.689,28 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.075,34 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 568,93 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 7.333,55 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 146,67 Total  Devido pelo Reclamado: R$ 7.480,22 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RÉ: R$ 535,83 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DA RÉ: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$ 535,83   Custas pela reclamada, no valor de R$146,67, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.333,55. Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado desta e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores…

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