Processo 0100330-97.2021.5.01.0201

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100330-97.2021.5.01.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb0b51 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANDRÉ FELIPPE ALBINO DE FARIAS e VANESSA PRAZERES DE FARIAS (), por meio da qual os excipientes suscitam a nulidade absoluta de todos os atos executivos realizados em seu desfavor. Em síntese, os peticionantes sustentam que jamais foram regularmente citados, tanto na fase de conhecimento quanto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alegam sua ilegitimidade passiva, fundamentando o argumento no fato de terem alienado as empresas executadas (SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA e SISTEMA ÚNICO DE ENSINO LTDA) por meio de um contrato de trespasse firmado em 02 de maio de 2022, o qual conteria cláusula expressa de assunção de dívidas pelos adquirentes. Em sua fundamentação, os excipientes destacam que a responsabilidade do sócio retirante, nos termos do artigo 10-A da CLT, deve ser aplicada apenas em casos de retirada fraudulenta, o que negam ter ocorrido no presente caso. Afirmam que foram surpreendidos por bloqueios bancários via SISBAJUD que totalizaram o montante de R$ 79.169,72, sem que tivessem ciência anterior da demanda judicial ou da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras. Com base em tais alegações, requereram, em caráter de urgência, a suspensão das restrições financeiras e a exclusão definitiva de seus nomes do polo passivo da execução trabalhista. A exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 47b022d, refutando integralmente as teses defensivas.   ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no processo do trabalho, embora não conte com previsão legal expressa e específica na Consolidação das Leis do Trabalho. Sua admissão justifica-se como um meio atípico de defesa na fase de execução, destinado exclusivamente ao exame de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória complexa. No presente caso, as insurgências manifestadas pelos executados referem-se à nulidade de citação e à ilegitimidade passiva, temas que se enquadram no conceito de matérias que o magistrado deve conhecer de ofício e que dizem respeito aos pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade para análise do seu conteúdo meritório.   FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO A análise detida dos autos revela que as alegações de nulidade de citação por ausência de esgotamento de diligências não encontram respaldo no histórico processual. A citação é, por excelência, o ato que integra a parte à lide e assegura a validade do devido processo legal, sendo certo que, no processo do trabalho, a regra geral é a notificação postal. Contudo, quando o destinatário não é encontrado ou cria embaraços ao recebimento, a legislação autoriza procedimentos subsidiários para garantir a continuidade da marcha executória, conforme os parâmetros definidos no artigo 841, § 1º, da CLT. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado neste feito, este juízo determinou inicialmente a citação pessoal dos sócios por meio de oficial de justiça, conforme…

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