Processo 0100332-34.2026.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100332-34.2026.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8d150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ     ATA DE AUDIÊNCIA   Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo   0100332-34.2026.5.01.0511     Aos 11 dias do mês de maio de 2026, às 14:10 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes MARCELO GONÇALVES BENTO, reclamante, e VIGILIA BRASIL SERVIÇOS LTDA - ME, reclamada, ausentes.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   Dispensado, na forma da Lei 9957/2000 (artigo 852-I, caput, CLT).     FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se ao autor com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O autor foi admitido em 15/07/2025 para exercer as funções de garçom mediante salário base no importe de R$ 2.465,73 (CTPS ID. 83d28b9).   Utilizando-se da faculdade prevista no § 3º do artigo 483 da CLT, em 13/03/2026 ajuizou a presente ação e cessou a prestação dos serviços.   De acordo com o libelo, a reclamada praticou diversas irregularidades que tornaram insustentável a continuidade da relação empregatícia e constituem motivo suficiente para ensejar a justa causa patronal, a seguir analisadas individualmente.   1) Acúmulo/Desvio de função   O reclamante alega que atuava como um “verdadeiro faz-tudo”, pois realizava diversas tarefas estranhas à função de garçom, para a qual foi formalmente contratado, tais como “limpeza, atividades de copeiro, auxílio na cozinha e demais serviços gerais, além de ser constantemente deslocado entre diferentes atribuições conforme a necessidade do estabelecimento” (petição inicial ID. e1959bb).   A reclamada nega a alegada irregularidade, argumentando que o ex-empregado sempre desempenhou atividades próprias de um garçom, limitando-se a “servir alimentos e bebidas, anotar pedidos, organizar e limpar as mesas para os clientes, entre outras atividades compatíveis com a sua função” (Página 9 de 18 da contestação ID. 68b3155).   Tanto o desvio quanto o acúmulo funcional constituem fatos que extrapolam a normalidade da prestação de serviços, denotando grande desequilíbrio nas relações entre funcionário e patrão, apto a atrapalhar a qualificação do empregado, trazendo risco à sua saúde e, nos casos mais graves, proporcionando-lhe situações humilhantes e/ou degradantes.    Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor ao alegar conduta irregular da empregadora (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), sobre o mesmo recai o ônus de provar a violação do direito subjetivo.   A regra geral é que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único, artigo 456 da CLT).   Assim, cabia ao autor provar que desempenhava funções incompatíveis aquelas atribuídas a um garçom, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois nenhuma prova produziu nesse sentido (vide ata de audiência ID. 82f488d).   Rejeita-se o desvio/acúmulo funcional.   2) Descontos relativos a dias cuja ausência foi justificada com atestado médico   A causa de pedir relata que “em diversas…

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