Processo 0100334-11.2026.5.01.0541

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100334-11.2026.5.01.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Rios
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b42ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROSIMERI BORGES em face de ALO PAPAI RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada às seguintes obrigações de pagar para a parte autora no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de março de 2026 (20 dias); - aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, limitado ao objeto do peido; - férias integrais 2024/2025 com 1/3; - férias proporcionais 2025/2026 com 1/3 (7/12), já observada a projeção do aviso prévio; - décimo terceiro proporcional de 2026 (4/12); já observada a projeção do aviso prévio; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.742,67, informada na CTPS digital de ab26005. Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria, após o trânsito em julgado: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias e ressalvado o aviso prévio indenizado, na conta vinculada da parte autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90. - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de 20/03/2021 até 20/03/2026, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - proceder à entrega das guias para saque de FGTS e habilitação do Seguro Desemprego, assim como, à anotação da CTPS da parte autora para constar data de saída em 01/05/2026, já com a projeção do aviso prévio proporcional de 42 dias, limitado ao objeto do pedido. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a ré, para que a reclamada entregue para a parte autora as guias para saque de FGTS e habilitação do Seguro Desemprego, assim como, proceda à anotação da CTPS da parte autora para constar data de saída em 01/05/2026, já com a projeção do aviso prévio proporcional de 42 dias, limitado ao objeto do pedido. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 a favor da reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego, assim como, realizar a mencionada anotação na CTPS, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a…

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