Processo 0100334-75.2026.5.01.0067
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c206b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (17/03/2021), na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante fundamenta seus pedidos de indenização por danos morais em duas causas de pedir distintas: a ausência de higienização de uniformes e a falta de instalações sanitárias adequadas, água potável e local para refeições. Requer, ainda, com base na primeira alegação, a aplicação da multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015. A reclamada contesta os pedidos. Sobre a higienização, sustenta que a responsabilidade é do trabalhador, conforme o artigo 456-A da CLT, e que a lavagem não exige produtos ou procedimentos especiais, conforme demonstrado em documentos técnicos. Quanto às condições de trabalho, alega que disponibiliza pontos de apoio, além das próprias gerências da companhia, que possuem infraestrutura completa e são acessíveis aos trabalhadores. Analiso. Primeiramente, no que tange à higienização dos uniformes, a matéria é expressamente regulada em âmbito federal pelo artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Este dispositivo estabelece, de forma clara, que a responsabilidade pela higienização do uniforme é do trabalhador: Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. O referido dispositivo legal é posterior à lei municipal mencionada pelo autor (ID a1ae492) e, por se tratar de norma federal que regula especificamente as relações de trabalho, deve ser aplicado ao caso em análise. Na hipótese, observa-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessidade de qualquer procedimento ou produto especial para a lavagem do uniforme, fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamada, por sua vez, apresentou Programas de Gerenciamento de Risco (IDs 54fcecb e 738305a) que, ao analisarem os riscos da atividade, não indicam a necessidade de processos de descontaminação complexos para as vestimentas de uso comum. Os documentos corroboram a tese de que a contaminação biológica a que os garis estão expostos pode ser eliminada com procedimentos padrões de limpeza doméstica. Portanto, não havendo obrigação legal da reclamada de realizar a lavagem dos uniformes no caso concreto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015 e, por consequência, o pedido de indenização por dano moral decorrente desta suposta omissão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela ausência de banheiros, água potável e local para refeições, o autor confessou expressamente que possuía acesso a banheiros quando o serviço era realizado dentro de escolas, o que demonstra que não estava totalmente desamparado. Ademais, o próprio reclamante confirmou que a gerência da empresa em Bonsucesso, equipada com refeitório, banheiro e bebedouro, se localiza a uma distância que ele estimou percorrer a pé no tempo mínimo de 10 minutos do seu local de trabalho. Trata-se de uma distância razoável e…
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