Processo 0100335-20.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100335-20.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c570ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100335-20.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ROSEMBERGUE BELQUIOR DE PONTES Réu: NC BRASIL TELECOM E SERVICOS LTDA - ME   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E PARCELAS DECORRENTES   Considerando que a reclamada, em sua contestação (ID abb6353), reconheceu a prestação de serviços sem o devido registro formal, reputo como incontroverso que o autor de fato prestou serviços em favor da ré, restando preenchidos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. A controvérsia cinge-se à modalidade de extinção do contrato. O autor alega dispensa imotivada, enquanto a ré sustenta que o desligamento ocorreu por iniciativa do próprio reclamante (pedido de demissão), mediante acordo com quitação das verbas. A ré apresentou o pedido de demissão de id d02cba6, devidamente assinado, sem que exista prova nos autos acerca de qualquer vício na manifestação de vontade, uma vez que a parte autora sequer produziu prova documental ou testemunhal nesse sentido. Assim, estabeleço que a extinção contratual se deu por pedido de demissão em 09/12/2024. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 07/07/2023 a 09/12/2024, na função de gerente comercial, com remuneração composta de R$ 2.100,00 de salário fixo e uma média de R$ 726,36 de comissões, por incontroversa. Considerando o reconhecimento do vínculo e a modalidade de rescisão, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e os limites do pedido:   - Saldo de salário (9 dias); - Férias vencidas (2023/2024) acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (6/12); - 13º salário proporcional de 2024 (11/12).   Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive o incidente sobre saldo salário e 13º salário, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado. Deverá, ainda, a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros acima definidos, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. Por outro lado, improcedem os pedidos de aviso prévio e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, uma vez que incompatíveis com a modalidade de rescisão por pedido de demissão. Improcede, ainda, o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada efetuou o pagamento de valor substancial a título de rescisão (ID 155f557) dentro do prazo legal. Autorizo a dedução do valor de R$ 6.650,00, comprovadamente pago pela ré ao autor em 19/12/2024 (ID 155f557), do montante total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.   JORNADA DE TRABALHO   A reclamada não apresentou os controles de ponto do autor, atraindo para si o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a testemunha apresentada pela ré confirmou que o autor extrapolava a jornada legal. Contudo, o pleito deve ser analisado nos limites do depoimento pessoal do…

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