Processo 0100335-26.2026.5.01.0046

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100335-26.2026.5.01.0046
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbde633 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por LUCAS EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA em face de DUFRY DO BRASILDUTY FREE SHOP LTDA, objetivando a execução individual do título constituído no processo nº 0100737-27.2019.5.01.0055. Instada a contestar, manifestou-se a Executada através das razões expendidas na Exceção de Pré-executividade, conforme petição de Id a57802d, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, sustentando que a abrangência da sentença coletiva limita-se a base territorial do Rio de Janeiro, não contemplando desta forma o Autor, tendo em vista que o mesmo foi contratado para prestar serviços em Confins-MG, tratando-se de localidade diversa da alcançada pelo título. Instado a contestar, o Exequente manifestou-se nos termos da petição de Id e85f26d, afirmando não prosperarem as irresignações ofertadas pela Ré. É o relatório . Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da leitura atenta da demanda originária (nº 0100737-27.2019.5.01.0055), restou verificado que na sentença proferida sob Id 5b23f75, foi esclarecido que: "[...] SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação trabalhista em face de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA matriz e filiais indicadas na inicial. Afirma que as Rés descumprem a convenção coletiva aplicável aos empregados de sua categoria profissional quanto à concessão dos direitos previstos para o trabalho em domingos e feriados. Pretende a condenação da Ré conforme razões e pedidos identificados na inicial. [...]". Pois bem. Da análise da petição inicial, observa-se que o polo passivo é composto pela matriz e filiais da DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, todas localizadas no Rio de Janeiro. Verificado, ainda, que com a exordial, vieram as Convenções Coletivas pactuadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO com o SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, cuja abrangência territorial limita-se ao Rio de Janeiro/RJ. Em tal contexto, os efeitos da sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato (nº 0100737-27.2019.5.01.0055), na qualidade de substituto processual, restringem-se aos trabalhadores da respectiva categoria que laborem na base territorial da entidade sindical autora. Desta forma, para a execução individual do título judicial coletivo, pressupõe-se que o Exequente demonstre pertencer à categoria profissional e, cumulativamente, que estava lotado na base territorial do Sindicato que obteve a decisão favorável. In casu, o Autor foi contratado no Rio de Janeiro, conforme se infere das anotações contidas na CTPS anexada sob Id 01b1731, contudo, prestava serviços em Confins-MG (contrato de trabalho de Id 662efb5). Note-se, ainda, que no TRCT anexado sob Id b9398ba, foi consignado que o ente sindical laboral era "Sind. dos Comerciários de BH e Regiao SECBHR". Dessa forma, o Autor não é beneficiário da coisa julgada formada no processo coletivo, carecendo de legitimidade para propor a presente execução individual, tendo em vista que durante toda a contratualidade prestou serviços em base territorial diversa. Neste sentido, o aresto a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. BASE TERRITORIAL . LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA. Registre-se que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com o local da…

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