Processo 0100335-84.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed04209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SIMONE VIEIRA ALVES, reclamante, e INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Indefiro a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não se fazem presentes nesta ação os requisitos do artigo 130 do CPC. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A reclamante narra admissão em 16.09.2021, na função de enfermeira, e dispensa sem justa causa em 24.03.2024 quando recebia o salário de R$ 4.286,08. A defesa alegou a quitação do TRCT, mas admitiu que não houve o pagamento da multa de 40% do FGTS. Verifico que o TRCT consta no id 0c57df4, com afastamento em 24.03.2024 e saldo líquido de R$ 9.126,39. O respectivo comprovante bancário está no id 19984da, datado de 19.07.2024, extrapolando o decênio legal. Diante disso, prosperam os seguintes pedidos: - indenização do depósito de FGTS pelo mês de janeiro de 2023 e a multa de 40% sobre o FGTS que deverão ser depositadas em conta vinculada, com posterior entrega das guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeito as demais pretensões quanto às verbas rescisórias, eis que já quitadas no TRCT e quanto à multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia entre as partes. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.