Processo 0100335-87.2024.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100335-87.2024.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c70a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANTONIO RICARDO DIAS DOS SANTOS para condenar a reclamada FARYSON TEC. COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, e subsidiariamente SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 7 dias do mês de fevereiro de 2024; b) Aviso prévio indenizado de 48 dias, proporcional ao tempo de serviço ; c) 13º salário proporcional de 2024 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, também considerando a projeção do aviso prévio. e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT f) multa do art. 467 da CLT g) Férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, ambas acrescidas do terço constitucional h) diferenças de FGTS com 40% do período contratual e incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da presente condenação.  i) indenização compensatória de 40% do FGTS j) adicional de insalubridade, no percentual de 20%, com reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação. Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido.  Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Providencie a Secretaria.  Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais devidos pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia.  Custas de R$ 2.552,47, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 102.098,65, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de…

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