Processo 0100335-96.2024.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4295a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO REINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que foi admitido pela primeira ré em 24/01/2021 para exercer a função de faxineiro, prestando serviços em benefício do segundo ré. Na petição inicial de ID 413e3b4, o autor afirmou que o contrato de trabalho foi extinto sem o devido pagamento das verbas rescisórias e que, durante o vínculo, trabalhou exposto a agentes insalubres sem a devida compensação financeira ou proteção adequada. Além disso, sustentou ter sofrido assédio moral e desenvolvido doença ocupacional em decorrência das condições de trabalho, pleiteando indenizações reparatórias. Com base nesses fatos, formulou pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS com a multa de 40%, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, requerendo ainda a responsabilização subsidiária do ente público municipal. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.439,69. As rés foram regularmente notificadas para comparecer à audiência UNA designada, conforme comprovam os expedientes de ID 1ea8e91, ID c03d573 e as notificações enviadas aos endereços constantes dos autos. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação escrita no ID c9420b, na qual negou a responsabilidade pelos créditos pleiteados, alegando a inexistência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A primeira ré, por sua vez, não apresentou defesa escrita no sistema. No dia 29/08/2024, realizou-se a audiência UNA perante este Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Verificou-se o comparecimento do reclamante acompanhado de seus advogados; todavia, registrou-se a ausência injustificada de ambas as reclamadas. A primeira ré não compareceu nem se fez representar, enquanto o segundo ré, embora tenha apresentado defesa prévia, não enviou preposto ou procurador com poderes para o ato, nem justificou a sua ausência. Diante do não comparecimento das rés à audiência em que deveriam prestar depoimento e apresentar defesa, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a declaração da confissão ficta quanto à matéria de fato. O Juízo encerrou a instrução processual diante da ausência de outras provas a serem produzidas naquele ato, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONFISSÃO FICTA Conforme se extrai da ata de audiência realizada em 29/08/2024, as reclamadas, embora regularmente notificadas para comparecer ao ato e prestar depoimento sob pena de confissão, não compareceram nem apresentaram justificativa legal para a ausência. A primeira ré, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA, sequer apresentou contestação escrita nos autos. A segunda ré, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apresentou defesa tempestiva conforme ID c9420b, todavia, deixou de se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para depor no momento da audiência UNA. A ausência injustificada dos réus à audiência de instrução atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na petição inicial. 2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Diante da declaração de revelia e da aplicação da pena de confissão ficta às reclamadas, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial de ID…
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