Processo 0100336-58.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0cc008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de DELFISS ENGENHARIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as impugnações ao valor da causa e aos documentos; No mérito, julgar procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: •Salários integrais dos meses de abril e maio de 2025; •Saldo de salário de 04 dias de junho de 2025; •Aviso prévio indenizado de 42 dias; •13º salário proporcional de 2025 (07/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); •Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; •Férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; •FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como em referência aos depósitos não realizados de acordo com o extrato id.25f9318; •Multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8°, CLT;Diferenças salariais mensais pela inobservância do piso normativo de Encarregado Qualificado previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho do SINTPICC, referente ao período de 01/10/2021 até 04/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;Auxílio Alimentação relativo aos meses de abril e maio de 2025, no valor de R$ 605,00 por mês;Pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 12ª, § 4º, da CCT 2024/2025, correspondente a um piso salarial de Ajudante (R$ 1.752,82) por cada semestre de atraso no protocolo do programa de PLR (dois semestres de 2024 e o primeiro semestre de 2025; Considerando que incontroversa a dispensa imotivada do reclamante, fica deferida a expedição de alvará para o recebimento do FGTS. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados…
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