Processo 0100338-27.2026.5.01.0063

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100338-27.2026.5.01.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfda798 proferida nos autos.   1. RELATÓRIO HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pretende a suspensão da exigibilidade dos créditos originados pelos Autos de Infração nº 22.234.512-8 (ID 0ed7ae0) e nº 22.360.528-0 (ID 19a4e4e), lavrados por suposto descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas (artigo 93 da Lei nº 8.213/1991). A autora sustenta a nulidade das autuações, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa no processo administrativo, ante a ausência de análise da impugnação apresentada e intimação irregular por edital; b) a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 135/2021) firmado com o Ministério Público do Trabalho, cujas metas escalonadas estariam sendo cumpridas; c) a ocorrência de bis in idem; e d) o esforço contínuo na busca por profissionais, dificultado pela natureza de risco das atividades offshore (ID 2951567). Para garantir a suspensão da exigibilidade, a parte autora efetuou o depósito judicial integral dos valores das multas, que totalizam R$ 975.909,44, conforme comprovantes de IDs 74824c3, 92a16cd, 640094e e 27030d9. A UNIÃO FEDERAL manifestou-se no ID 42b7318, arguindo a inexistência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que a obrigação de cumprir a cota de PCDs é imperativa e não comporta exceções baseadas na atividade de risco da empresa. Alegou, ainda, que os esforços demonstrados seriam meramente formais e que a suspensão do débito configuraria perigo de dano inverso à política pública de inclusão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) peticionou no ID c0a8397 informando a ausência de inscrição em dívida ativa, o que foi prontamente impugnado pela autora no ID 6205938, instruído com a notificação de inscrição enviada pelo sistema "Regularize" (ID def02b3). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, instado a se manifestar, atuou como custos legis (ID 0a3bc6b). O Parquet ponderou que o TAC firmado não obsta a fiscalização administrativa da União, mas ressaltou que as questões relativas à inscrição em dívida ativa não desafiam sua intervenção direta no momento, reservando-se para parecer meritório após a instrução. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a tutela de urgência.   2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da Probabilidade do Direito e do Depósito Integral No caso em análise, a discussão sobre a nulidade dos autos de infração é complexa e exige dilação probatória para verificar o cumprimento do TAC e a validade dos procedimentos administrativos. Contudo, a análise da tutela antecipada ganha contornos objetivos diante do depósito judicial integral do montante discutido. A autora comprovou o depósito dos valores de R$ 514.485,45 e R$ 461.423,99 (IDs 74824c3 e 640094e), referentes à totalidade das multas aplicadas, devidamente atualizadas. A aplicação analógica do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) é pacífica na jurisprudência para débitos não tributários, como é o caso das multas administrativas trabalhistas. O depósito integral em dinheiro do montante da dívida é causa de suspensão…

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