Processo 0100338-39.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100338-39.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aeb4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Ao 09 dia do mês de junho de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALANE MONTENEGRO DE OLIVEIRA, reclamante, e CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.   DECIDO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a admissão da reclamante (02.02.2022) foi em data posterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (21.03.2021), não há que se falar em prescrição quinquenal.   NO MÉRITO   DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora narra admissão em 02.02.2022, na função de vigilante, com último salário de R$ 2.034,15, tendo sido demitida sem justa causa com aviso prévio trabalhado até 05.03.2026, postulando o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. A defesa afirma que a reclamante abandonou o trabalho a partir de 05.03.2026, encontrando-se com seu contrato de trabalho suspenso. Entretanto, a reclamante junta comunicação de aviso prévio trabalhado assinada pela ré em 04.02.2026 (id d5a3e26), documento que não foi impugnado. A ré não produziu qualquer prova sobre a alegação de abandono de emprego que se contraponha ao documento supramencionado, ônus que lhe incumbia. Sendo assim, atestada a demissão sem junta causa, prosperam os seguintes pedidos: - saldo de salário por 05 dias trabalhados em março de 2026; - diferença de 12 dias pelo aviso prévio proporcional indenizado; - 2/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; - férias vencidas relativas ao período 2025/2026, de forma simples, e proporcionais (01/12), ambas acrescidas de 1/3; e - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS de junho e julho de 2023 e de fevereiro de 2026 até o fim do contrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C. TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Desacabe o pedido da multa do artigo 467 da CLT, considerando a controvérsia entre as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego.   DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.   DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até…

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