Processo 0100340-89.2023.5.01.0034

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100340-89.2023.5.01.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6886b proferida nos autos. ROT 0100340-89.2023.5.01.0034 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido:   Advogado(s):   GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido:   Advogado(s):   SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   VAGNER DE SOUZA BOTELHO DE LIMA BRUNO NASCIMENTO DOMINGOS DE OLIVEIRA (RJ223303)   RECURSO DE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id ad88845,9eb2f6d,d959ed5; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id c1d81e5). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (desvio de função): Artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º e 4º da Lei 7.102/83; Artigo 4º, inciso I da Lei 14.967/2024; Artigos 460, 818, inciso I da CLT; Artigo 373, inciso I do CPC. Legislação e Súmulas Apontadas (justa causa): Artigo 5º, incisos II, LIV e LV; Artigo 7º, incisos XXII e XXVI da Constituição Federal; Artigo 2º, Artigo 482, alíneas "b" e "e", Artigo 818, inciso II da CLT; Artigo 373, inciso II do CPC.  Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 1ª Região - 3ª Turma, Processo nº 0011547-73.2015.5.01.0029 (ROT), Relator Des. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, publicado em 08/02/2020; TRT da 1ª Região - 10ª Turma, Processo nº 0101078-37.2018.5.01.0007 (RORSum), Relatora Des. Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, publicado em 21/10/2020. Desvio de função: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que reconheceu o desvio de função do autor para a atividade de vigilante. Sustenta que o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova ao ignorar a confissão real do autor de que não trabalhava armado nem exercia postura ostensiva. Argumenta a impossibilidade jurídica do enquadramento, uma vez que a empresa não é autorizada pela Polícia Federal para prestar serviços de vigilância e o empregado não possui a habilitação técnica exigida por lei (Lei 7.102/83). Aponta ainda a ocorrência de bis in idem, pois a condenação em diferenças salariais ignora que o autor já era remunerado com gratificação de função e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. Justa causa: A recorrente contesta a reversão da justa causa, sustentando que o Tribunal Regional desconsiderou provas materiais (relatórios de GPS) e a confissão do reclamante sobre a permanência em sua residência durante…

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