Processo 0100342-84.2025.5.01.0003

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100342-84.2025.5.01.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5b962 proferida nos autos. Vistos. DIONNE PETTERSON PAES DOS SANTOS requereu a responsabilidade da empresa AAP SERVICOS LTDA em decorrência de alegada sucessão trabalhista ocorrida em face da devedora principal N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI Citada por mandado, a requerida não se manifestou. Decido.   A tentativa de penhora na devedora principal restou parcialmente frutífera. É princípio informador do Direito do Trabalho que o empregado não corre o risco do empreendimento e, no caso em  tela, está evidente  que a empresa encontra-se sem condições de garantir a solvência do crédito trabalhista, em vista das diligências efetivadas que restaram infrutíferas.   Sucessão trabalhista No Brasil, empregador vem definido em lei como sendo a empresa que é um ente não personalizado; é o denominado fenômeno da despersonalização do empregador. Sucessão sob o ponto de vista jurídico consiste na substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica. No direito do trabalho essa substituição assume especial importância no que tange ao empregador, pois o contrato de trabalho só é intuito personae em relação ao empregado. Daí o princípio da despersonalização do empregador. Visando à continuidade da relação de emprego que é um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, dispõe a CLT que a alteração na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afetará os direitos dos trabalhadores. O novo empregador responde pelos contratos vigentes ou encerrados, ainda que em fase de execução, concluídos com o antigo titular, porque lhe adquiriu uma organização produtiva. Assim, basta que o estabelecimento passe, sem solução de continuidade, de um para outro titular. A sucessão trabalhista opera-se ope legis. O relevante é que tenha havido continuidade na atividade desenvolvida pela unidade, ou unidades produtivas, objeto de sucessão. Na melhor lição de Maurício Godinho Delgado “sucessão de empregadores consiste na transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento, operando-se, por meio dela, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente”. Assim, indiferente que o reclamante não tenha trabalhado para a reclamada, pois o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso e daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, consoante inteligência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, para caracterização da sucessão basta a presença dos seguintes requisitos: 1- a aquisição e/ou transferência do estabelecimento da unidade produtiva e 2- continuação do negócio pelo sucessor. No caso dos autos, o exequente não produziu robusta prova de que tenham sido atendidos os requisitos da sucessão trabalhista. O que se observa, é aparente formação de grupo econômico familiar, ou seja, diferentes pessoas jurídicas com inscrições distintas, mas sediadas no mesmo endereço e desenvolvendo atividade similar onde os funcionários de uma podem ser confundidos com os da outra. Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º). Segundo a moderna vertente doutrinária e jurisprudencial, não é necessária a existência de uma empresa controladora (holding) ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados