Processo 0100342-87.2026.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100342-87.2026.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 505c827 proferida nos autos. DECISÃO PJe   1. RELATÓRIO Vistos os autos. HUMBERTO DA COSTA PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, conforme petição inicial de ID 69af2b5. Em sua peça de ingresso, o autor narrou ter sido admitido em 02/05/2017 pela primeira reclamada para exercer a função de Eletrotécnico Júnior, sendo dispensado sem justa causa em 11/05/2025. Pleiteou a retificação da CTPS para o cargo de Técnico em Geral ou Eletrotécnico Pleno, o pagamento de diferenças salariais e de horas extras com base em normas coletivas do SINTRAINDISTAL/RJ, além de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS, indenizações por doença profissional (hérnia de disco) e por danos morais decorrentes da ausência de banheiro químico durante o labor externo. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.360,00 . As notificações citatórias foram expedidas, conforme IDs f823559 e 61a47d9 . Houve habilitação de patronos pela primeira reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, sob o ID a988258 , e pela segunda reclamada, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, por meio do ID d85387b . Até o presente momento, não houve a apresentação de defesas pelas partes rés. No curso do feito, o reclamante protocolou a manifestação de ID 3f44a9d, na qual requereu a desistência da ação em relação à terceira reclamada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda. No mesmo petitório, o autor afirmou que sempre prestou serviços no âmbito territorial do Município do Rio de Janeiro e, por tal razão, reconheceu e requereu que este juízo declare a sua incompetência territorial, com a remessa imediata dos autos para uma das Varas do Trabalho da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do artigo 651 da CLT . É o relatório processual indispensável.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA O reclamante, por meio da petição de ID 3f44a9d, requereu a desistência da ação exclusivamente em face da terceira reclamada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda . No processo do trabalho, a desistência da ação é instituto admitido por força da aplicação subsidiária do Direito Processual Civil, nos termos do artigo 769 da CLT. Conforme disciplina o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação . No que tange à necessidade de anuência da parte contrária, o § 4º do referido artigo 485 do CPC estabelece que tal consentimento apenas se torna indispensável após o oferecimento da contestação . No presente caso, verifica-se que a terceira reclamada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, embora devidamente notificada, ainda não integrou formalmente a lide, não tendo habilitado patrono ou apresentado peça defensiva nos autos. Nesse cenário, o pedido de desistência formulado pelo autor prescinde da concordância da referida ré, podendo ser homologado de plano por este juízo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consolida o entendimento de que a desistência parcial, quando manifestada antes da resistência processual, opera efeitos imediatos de exclusão do litisconsorte: EMENTA: DESISTÊNCIA. Tendo a parte autora formulado pedido de desistência parcial quanto à demandada DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES, que foi homologada,…

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