Processo 0100343-08.2026.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8701f8c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que o reclamante pleiteia a redução da jornada de trabalho em 50%, sem redução do patamar remuneratório atual nem necessidade de compensação de jornada, bem como a transferência de local de trabalho, para que possa manter e acompanhar os tratamentos multidisciplinares dos quais seus filhos necessitam. Narra que "exerce a função de gari na COMLURB, estando atualmente lotado na unidade Sg02c, no Centro do Rio de Janeiro, local este que demanda cerca de 2 horas de deslocamento de sua residência até o trabalho. O reclamante é pai de Caua Eduardo Castilho Galdino, criança de 10 anos, diagnosticada com Espectro Autista – CID 10: F84/ F90.0 e Transtorno de Déficit de Atenção, conforme laudo médico anexo. E de Hellena Vitória Ferreira Galdino, criança de 3 anos, diagnosticada com Espectro Autista – CID 10: F84 e CID 11: 6A02 - Nível 2 de suporte, conforme laudo médico anexo. Devido à complexidade da condição dos menores, são necessárias múltiplas terapias semanais, acompanhamento psicológico, fonoaudiólogo, terapia ocupacional,além da presença constante de um responsável legal. A jornada atual do reclamante tem início às 7h horas da manhã no centro do Rio de Janeiro, e se encerra às 13 horas, obrigando-o o a se submeter a longos deslocamentos diários". Instada a se manifestar, a reclamada asseverou que "o empregado recebe o auxílio filho com deficiência no valor de R$675,47, conforme previsão no ACT, por C. E, C. G., filho com 10 anos, desde 19/04/2023; e por H. V. F. G., filha com 3 anos, desde 12/12/2025. Conforme verificado no Ergon, o empregado trabalha na SG02C desde 01/04/2019, sua jornada de trabalho é de segunda a sábado desde sua admissão, o horário de trabalho é de 07 ás 15:20 desde 03/11/2025 (antes o horário era de 00 as 06h), e atualmente está afastado de auxílio doença desde 30/03/2026". Passo à análise. O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º). A documentação anexada a partir do ID. ea6e13d revela que os filhos do reclamante foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e continuado. A condição dos filhos do reclamante demanda sua presença nas sessões de terapia, suporte pedagógico e tratamento multidisciplinar permanentes por ser irreversível o transtorno autista diagnosticado. Os laudos a partir de ID. cabc075 revelam que as crianças realizam sessões de fonaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, comprovando o comprometimento dos dias da semana dos genitores, razão pela qual a redução do horário de trabalho visa permitir ao autor dedicar-se aos tratamentos necessários ao desenvolvimento dos seus filhos. E, ao contrário do alegado pela reclamada, não há qualquer comprovação nos autos de que o obreiro esteja afastado do labor em virtude da percepção de benefício previdenciário - ID. 9ace3a4. O direito do autor repousa no ordenamento jurídico vigente. A Lei nº 12.764/2012, que…
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