Processo 0100343-33.2022.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100343-33.2022.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44de4a6 proferida nos autos. ROT 0100343-33.2022.5.01.0049 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADAILTON DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   MSN LOGISTICA LTDA - ME   RECURSO DE: ADAILTON DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 2b11b12; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id f65d872). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (litigância por má-fé): Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigos 793-B e 793-C da CLT; Artigos 6º, 9º, 10, 80, incisos I, II, III e V, 81, 141 e 492 do Código de Processo Civil.  Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-2, Processo 10003736020215020466 SP, Relator Alvaro Alves Noga, 17ª Turma, DEJT 24/02/2022; TRT-11, Processo 00012134420185110013, Relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, 2ª Turma; TRT-3, RO 0010468-24.2016.5.03.0173, Relatora Cristiana M. Valadares Fenelon, 7ª Turma, DEJT 03/10/2017. Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras / intervalo intrajornada): Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Artigo 400 do CPC; Súmula nº 338, item I, do TST.  Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-1, RO 0000982-91.2010.5.01.0072, Relator Célio Juaçaba Cavalcante, 10ª Turma, DEJT 05/03/2013; TRT-1, RO 0102300-96.2003.5.01.0029, Relator José Geraldo da Fonseca, DEJT 31/01/2011.  Legislação e Súmulas Apontadas (compensação de jornada): Súmula nº 85, item IV, do TST.  Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-1, RO 0100746-19.2018.5.01.0024, Relatora Ana Maria Soares de Moraes, 1ª Turma, DEJT 30/07/2020; TRT-1, ROT 0100256-62.2020.5.01.0206, Relator Celio Juaçaba Cavalcante, 9ª Turma, DEJT 12/03/2022.  Litigância por má-fé: O recorrente busca a exclusão ou redução da multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor da causa. Argumenta que o acórdão baseou a condenação em contradições externas (de outro processo) e violou o princípio da não-surpresa, pois não lhe foi dada oportunidade de esclarecimento prévio. Alega ainda que pequenas variações de memória não configuram dolo e que o percentual aplicado excede o limite legal do art. 793-C da CLT. Horas extras / intervalo intrajornada: O recorrente insurge-se contra o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Alega que a presunção de veracidade da jornada inicial deveria prevalecer, pois as reclamadas não trouxeram aos autos os controles de frequência obrigatórios. Discute a aplicação da Súmula 338, I, do TST em face da declaração de inverossimilhança da jornada pelo Tribunal Regional. Compensação de jornada: O recorrente sustenta que a habitualidade no labor extraordinário descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Requer o pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal como extraordinárias e, quanto às destinadas…

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