Processo 0100344-19.2024.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100344-19.2024.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100344-19.2024.5.01.0511 . Destinatário: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 3ee320e proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100344-19.2024.5.01.0511        ROT 0100344-19.2024.5.01.0511 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE MACUCO DAVID DE CASTRO DUTRA (RJ130373) Recorrente:   Advogado(s):   2. SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE (RJ173154) MARIANA BOUSQUET BARRETO DE LIMA (RJ227706) Recorrente:   Advogado(s):   3. TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE (RJ173154) MARIANA BOUSQUET BARRETO DE LIMA (RJ227706) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIA GONCALVES BRITES FELIPE LEITE BARROS (RJ125511) JOAO MARTINS BARROS (RJ89622) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE (RJ173154) MARIANA BOUSQUET BARRETO DE LIMA (RJ227706) Recorrido:   Advogado(s):   TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE (RJ173154) MARIANA BOUSQUET BARRETO DE LIMA (RJ227706) Recorrido:   LEANDRO CURY BARBOZA Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MACUCO DAVID DE CASTRO DUTRA (RJ130373)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MACUCO Dispõe o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho"  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada fundamentação coincidente com “tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no Ofício citado. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1118), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as  alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO…

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