Processo 0100345-73.2023.5.01.0079

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100345-73.2023.5.01.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860b61f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESTRELA DA MANHÃ VIDRAÇARIA LTDA, na qual alega nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decretação da revelia e a sentença, em razão de não terem sido esgotados os meios de localização da reclamada antes da citação por edital. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, como a nulidade da citação. No presente caso, a alegação de nulidade da citação, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Da alegação de nulidade de citação A citação é ato essencial para a validade do processo, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No processo do trabalho, a regra é a notificação postal, sendo a citação por edital medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte. Inicialmente, o  reclamante/excepto indicou em sua inicial, como sendo endereço da ré para citação a Rua Sapoti, nº 398. Na certidão juntada no ID 70c3d3e, lavrada em 19/10/2026, o Oficial de Justiça certificou que, ao diligenciar na Rua Sapoti, nº 398, foi informado que o imóvel estava em reforma e que se tratava de uma residência, sem características de vidraçaria, o que impossibilitou a notificação da empresa-ré. Os exceptos, em sua manifestação de 01/02/2024 e 26/01/2024 informaram que o novo endereço da reclamada era Estrada de Curicica , nº 167, Curicica, Rio de Janeiro- RJ e requereram a notificação da empresa por Mandado. No despacho de 01/04/2024, o Juízo determinou a retificação do polo ativo, para constarem os sucessores do falecido autor, bem como a citação da reclamada, por Mandado , na Estrada de Curicica , nº 167, Curicica, Rio de Janeiro- RJ. Na certidão ID b4ebb3e, lavrada em 19/02/2025, o Oficial de Justiça certificou que o endereço da Estrada da Curicica, 167 está localizado na Comunidade Vila União, considerada área de risco, o que inviabilizou a citação da reclamada naquele endereço. Os exceptos apresentaram manifestações em 26/02/2025 e 28/03/2025, em face da certidão do Oficial de Justiça, requerendo a citação da ré por edital, sob a alegação de que a empresa estava em local de local incerto e não sabido. No despacho exarado em 27/02/2025, o Juízo indeferiu o pedido de citação por edital de local incerto, por não  esgotados os meios de localização da reclamada, tendo determinado consulta ao sítio da JUCERJA para obtenção da composição societária, além dos endereços dos sócios. A consulta à  JUCERJA, realizada em 19/03/2025, informou como endereço da ré a Rua do Sapoti , nº 398 e os dados dos sócios. O Juízo, após consulta à JUCERJA, determinou a citação da ré por edital, no despacho exarado em 31/03/2025. A citação da ré, por edital (Id 7e48009) foi efetivada em 03/04/2025, para audiência UNA, em 26/06/2025. A ré não compareceu à audiência e foi requerida a aplicação da revelia. Em 09/07/2025, foi proferida sentença, com aplicação da revelia e confissão ficta à reclamada. Da análise dos elementos dos autos, se verifica que houve o…

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