Processo 0100346-05.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100346-05.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6997a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por STAILAN DE AZEVEDO RAMOS em face deL.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a extinção pela falta de liquidação dos pedidos; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, pelos seguintes pedidos: Verbas rescisórias; Saldo de salário de 05 dias de agosto de 2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (08/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio;Férias integrais acrescidas de 1/3 (12/12 avos), observada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como relação às competências não depositadas de acordo com o extrato id. beb12cb;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8°, CLT;Vale refeição referente ao mês de julho de 2025, no valor incontroverso de R$ 757,00;Multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme previsão em Convenção Coletiva de Trabalho; Julgar improcedentes os demais pedidos; Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora. Fica desde já autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara à parte autora para o saque do FGTS, assim como a expedição de ofício para fins de habilitação no seguro desemprego. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento realizado pelo STF nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas…

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