Processo 0100346-09.2016.5.01.0013

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100346-09.2016.5.01.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca5a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100346-09.2016.5.01.0013 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO VOTORANTIM S.A. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (RJ128415) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrente:   Advogado(s):   2. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (RJ128415) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS DE CARVALHO RITA MARCOS ELI DE OLIVEIRA JUNIOR (RJ125459) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648)   RECURSO DE: BANCO VOTORANTIM S.A. (E OUTRO) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 64b22b4,2a0bdac; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 8ebb1e9). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; ao artigo 832 da CLT; e ao artigo 1.022 do CPC. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação aos artigos 5º, II; 7º, XI e XXVI; e 8º, III e VI, da Constituição Federal; aos artigos 2º, II, §1º, I e II e 3º e §2ºda Lei 10.101/2000; aos artigos 8º, 611-A, 611-B, 614, 615, §1º da CLT. Menciona os Temas 152 e 1046 da Repercussão Geral do STF. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a decisão que descaracterizou a natureza da parcela "Participação nos Lucros e Resultados" (PLR), paga com base em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), para considerá-la comissão de natureza salarial. Sustenta que o ACT é válido e atende aos requisitos da Lei 10.101/2000, e que a decisão regional, ao invalidar o negociado com base em prova testemunhal, afronta a autonomia privada coletiva, em desrespeito ao decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão…

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