Processo 0100346-22.2025.5.01.0521

TRT1 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0100346-22.2025.5.01.0521
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fba5e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de abril  do ano 2.026, às 15h22min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes KATIA DE ALMEIDA e MARIA RAMOS DA SILVA, acionantes, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado. Partes ausentes.  A seguir foi proferida a seguinte                                  S   E    N    T   E    N    Ç   A                            Vistos etc. Ajuizaram as autoras ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial. Deram à causa o valor de R$ 50.000,00. Foi reconhecida, de ofício, a coisa julgada, tendo a sentença sido reformada pela E. 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região que, afastando a coisa julgada, determinou a remessa dos autos à vara de origem para prolação da sentença de mérito. O Município réu apresentou contestação, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi juntada prova pericial realizada em processo similar. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as ilustres patronas das partes aos elementos dos autos. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.           1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após ter ingressado com ação em face do Município réu, na qual lhe foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio, as autoras distribuíram esta segunda ação, pleiteando a ampliação do percentual, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, época em que atuaram na linha de frente do atendimento básico da população em razão da pandemia da Covid-19. Em caso similar ao presente feito (autos de n° 0100605-51.2024.5.01.0521) foi realizada uma perícia, admitida como prova emprestada. De acordo com o detalhado laudo pericial apresentado naqueles autos, cujas cópias foram juntadas neste processo (id. 2fd0d03) onde foi constatada a exposição a agentes biológicos de forma habitual e intermitente, especialmente durante as visitas domiciliares realizadas no contexto da Estratégia de Saúde da Família, sem prévia triagem dos pacientes visitados. O expert concluiu que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, como insalubres em grau máximo (40%), diante do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso não previamente esterilizados. Ressalte-se que, ainda que a reclamada reconheça o pagamento do adicional em grau médio com fundamento em legislação municipal (Lei nº 3.210/2015), prevalece, na espécie, o disposto na legislação federal, especialmente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por tratar-se de norma de ordem pública e de saúde do trabalhador, com previsão expressa no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos contratos celetistas, inclusive no âmbito da administração pública direta. Assim, é devida a diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%, reconhecido no processo anteriormente ajuizado) para o grau máximo (40%, reconhecido nesta sentença). Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º, ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o…

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