Processo 0100346-52.2026.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b4008 proferida nos autos. Vistos etc Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisório de urgência, formulado por DAIANE DA CONCEICAO CONTAGEM em face de W. P. BERBA LTDA e de outras empresas do mesmo grupo econômico. A reclamante sustenta que as partes firmaram acordo extrajudicial para a rescisão do contrato de trabalho, com data de desligamento fixada em 15/10/2025. Alega que, imediatamente após a rescisão, em 16/10/2025, descobriu estar grávida, o que lhe conferiria direito à estabilidade gestacional nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Diante disso, requer, em sede liminar, o pagamento imediato de salários mensais equivalentes à sua remuneração até a decisão final do processo. Intimadas, as rés pugnaram pelo indeferimento da tutela (#id:59f0b40). Analiso. A análise do pedido de tutela de urgência deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O instituto visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional quando a demora do processo natural puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. Nesse sentido, o Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Ao compulsar os autos, verifica-se que não restou configurado o requisito do perigo de dano ou do perigo da demora indispensável para a concessão da tutela pretendida. O exame da cronologia dos fatos demonstra uma conduta da reclamante que retira o caráter de urgência da medida liminar de pagamento de salários. Em primeiro lugar, observa-se uma nítida demora no ajuizamento da ação. A reclamante afirma ter tido ciência da gestação em 16/10/2025. No entanto, a presente reclamação trabalhista foi distribuída apenas em 02/04/2026, ou seja, cerca de seis meses após o desligamento e a confirmação do estado gravídico. Tal lapso temporal, por si só, enfraquece a alegação de urgência inadiável, uma vez que a parte suportou o período sem o recebimento dos salários que agora pleiteia de forma imediata. Soma-se a isso o fato de que a reclamante firmou um acordo extrajudicial para a quitação de verbas rescisórias, o qual foi devidamente cumprido pelas reclamadas. Os comprovantes de pagamento juntados à petição #id:59f0b40 demonstram que a autora recebeu parcelas mensais de R$ 2.167,92 entre novembro de 2025 e março de 2026. Evidencia-se, portanto, que a reclamante aguardou o recebimento integral das verbas do acordo para somente após buscar a via judicial para anular o distrato e exigir a indenização pelo período de estabilidade. A situação fática permite que a controvérsia sobre a validade do acordo e o direito à estabilidade seja dirimida após a instrução processual. Quanto à probabilidade do direito, requisito essencial previsto no artigo 300 do CPC, faz-se necessária uma análise detida sobre a natureza da tutela pretendida e as circunstâncias fáticas que envolvem o desligamento. A reclamante postula, em sede de liminar, o pagamento imediato de salários mensais, o que equivale ao pedido de indenização…
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