Processo 0100347-22.2024.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e81b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os sócios LEANDRO TAVARES FERREIRA e SORAYA VIANA DE ABREU, indicados na 3ª alteração contratual ESMALTERIA CHIC LTDA (Id 66a1ef8) e no Registro da SORAYA VIANA BEAUTY LTDA (Id 94ce04e). Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação, as Reclamadas mantiveram-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens pois as Reclamadas encontram-se em local desconhecido. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os Suscitados foram citados, não apresentando contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios LEANDRO TAVARES FERREIRA e SORAYA VIANA DE ABREU, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes, inclusive os Suscitados. Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação LEANDRO TAVARES FERREIRA e SORAYA VIANA DE ABREU. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Data do cálculo: 30/04/2025 Líquido ao reclamante: R$20.282,95 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$1.021,85 Contribuição previdenciária: R$667,55 Custas: R$439,45 Total: R$22.411,80. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a…
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