Processo 0100348-47.2025.5.01.0244

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100348-47.2025.5.01.0244
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f02ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto nos densos fundamentos legais e fáticos delineados ao longo da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, decido, na ação ajuizada por MARIA CLAUDECINA DA SILVA DE MENEZES em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, o que segue: a) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da condição de insuficiência de recursos; b) Rejeitar a impugnação da reclamada que objetivava limitar o teto da condenação aos valores nominais contidos na peça exordial; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando a NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA imposta em 02/01/2025 e reconhecendo-a como dispensa imotivada, condenar a reclamada ao pagamento e cumprimento das seguintes parcelas e obrigações, a serem apuradas em regular fase de liquidação de sentença: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso;13º salário proporcional;Indenização de 40% sobre os valores dos depósitos vinculados ao FGTS da reclamante ao longo de todo o contrato;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário básico da autora;Entrega à reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, das guias TRCT (código SJ2) e da chave de conectividade para o saque dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, bem como as guias CD/SD para que a trabalhadora proceda à habilitação e fruição do seguro-desemprego. O não cumprimento tempestivo, ou a frustração do recebimento por culpa do empregador, converterá a obrigação no pagamento de indenização substitutiva integral;Pagamento de 1 (uma) hora extra de forma indenizatória por dia laborado no turno da noite (escala 12x36), em face da supressão do intervalo intrajornada, com o acréscimo legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, diante da redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT;Pagamento de diferenças atinentes ao adicional de insalubridade, computando a elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) a ser apurado com base no salário-mínimo nacional e restrito estritamente ao período entre 20/03/2020 e 22/04/2022, na forma apurada no laudo pericial. Determino os reflexos destas diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%;Pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato abusivo de falsa imputação de improbidade e quebra do princípio da imediatidade, ora arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) Julgar IMPROCEDENTES os pleitos de acúmulo de funções (com a consequente ausência de seus reflexos) e a pretensão de recebimento da multa estampada no artigo 467 da CLT; e) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito engenheiro Michel Queiroz da Silva, pela sua sucumbência no objeto que ensejou a prova técnica, estipulados de forma unificada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), admitida a dedução de possíveis valores prévios já repassados; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados de forma justificada em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado e liquidado para as parcelas de condenação procedentes; g)…

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