Processo 0100349-12.2026.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100349-12.2026.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f17f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da prioridade na tramitação   Considerando que o reclamante nasceu em 12/06/1958, contando com mais de 60 anos de idade, defere-se a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso.   Da gratuidade de justiça   A reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção de veracidade não infirmada por outros elementos de prova. Ademais, o contracheque de fevereiro de 2026 demonstra a percepção de remuneração líquida compatível com o estado de hipossuficiência e limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.   Da prescrição quinquenal   A reclamada invocou a prescrição quinquenal. A presente ação foi proposta em 23/03/2026, e os pedidos formulados limitam-se ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a partir de setembro de 2025. Não havendo pretensões anteriores ao quinquênio constitucional, rejeita-se a prejudicial de mérito por ausência de interesse prático.   Das prerrogativas da Fazenda Pública - Regime de precatórios   A reclamada postula a equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção de custas, dispensa de depósito recursal e sujeição ao regime de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, de relatoria do Ministro Flávio Dino, consolidou o entendimento de que a COMLURB, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento e limpeza urbana em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa e dependente de repasses orçamentários do Município do Rio de Janeiro, submete-se ao regime de execução previsto no artigo 100 da Constituição da República. Por conseguinte, reconhece-se o direito da reclamada às prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, quais sejam, a isenção do recolhimento de custas processuais, a dispensa de depósito recursal para fins de interposição de recursos e a execução de seus débitos judiciais por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação vigente.   Do adicional de insalubridade - Supressão unilateral   O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) a partir de setembro de 2025, época em que o reclamante passou a atuar como Gari Interno. A modificação fática das funções para o âmbito interno é incontroversa. Todavia, o direito ao adicional de insalubridade está adstrito à presença do risco à saúde no ambiente de trabalho (salário-condição), não servindo a mera alteração geográfica das tarefas ou a nomenclatura do cargo como justificativa automática para a supressão da parcela. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e alteração de condição benéfica recebida habitualmente por mais de 40 anos, incumbia à reclamada o ônus de provar a efetiva neutralização ou eliminação dos agentes nocivos no novo ambiente de trabalho (artigo 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do…

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