Processo 0100349-19.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100349-19.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db49be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por SARA CRISTINA PACHECO ALVES para declarar nulo o pedido de demissão, convolando-o em dispensa imotivada, com data de 30/12/2024,reconhecer a estabilidade provisória da autora no emprego até 02/10/2025 e condenar a reclamada, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas:   - salários do período de 30/12/2024 a 02/10/2025; - aviso-prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário de 2024 (4/12); e 13º salário proporcional de 2025 (10/12); - férias simples de 2024/2025; e férias proporcionais de 2025/2026 (2/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT.   Condeno a reclamada a retificar a anotação de baixa do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar, como data de saída, 05/11/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI I do TST). A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC. Permanecendo o descumprimento, a retificação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos, inclusive durante o período de estabilidade gravídica e sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o…

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