Processo 0100349-68.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a3d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de maio de 2026, às 15:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CLAUDIO ADAO OLIVEIRA DE ASSIS, reclamante, e CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamados. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. CLAUDIO ADAO OLIVEIRA DE ASSIS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cuja último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 02.02.2024, além da dispensa sem justa causa em 07.03.2026, quando exercia a função de vigilante, com a remuneração mensal de R$ 2.785,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id e02a3ae. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada se habilitou nos autos conforme id bcb2452 e compareceu à audiência designada, mas deixou de apresentar defesa e documentos. O município trouxe a contestação de id 314153b, com documentos. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id f7c0376, sendo encerrada a instrução. Razões finais apenas pelo autor no id 37e4695. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉ A primeira ré se habilitou nos autos conforme id bcb2452 e compareceu à audiência designada, mas deixou de apresentar defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias, postulando o cumprimento da obrigação e o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante dos efeitos da revelia da primeira ré e considerando o acervo probatório dos autos, defiro os seguintes pedidos: - saldo de salário de 7 dias de março/2026 (item D); - aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (item C); - 3/12 de 13º salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (item E); - férias vencidas relativas ao período 2025/2026, de forma simples, e proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3 (item F); - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C. TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (itens G e H); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional (item J); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item I). Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a baixa na CTPS do autor com a data de 12.04.2026 caso requerido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração…
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