Processo 0100349-81.2025.5.01.0551

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100349-81.2025.5.01.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100349-81.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, a qual reconheceu a dispensa discriminatória, com condenação em danos morais, e julgou improcedente o pedido de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dispensa discriminatória, bem como o valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o direito ao recebimento de horas extras e a validade do regime de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de empregado que foi diagnosticado com esquizofrenia, poucos dias após o retorno de longo afastamento previdenciário, caracteriza dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST, sendo presumida a discriminação. 4. A empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa se deu por motivo diverso da condição de saúde do empregado, apesar de ter conhecimento da doença. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 50.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a necessidade de punir o ofensor, sem inviabilizar as atividades assistenciais da entidade filantrópica. 6. A reclamada juntou controles de ponto, contendo marcações de entrada e saída, afastando a presunção de jornada "britânica". 7. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é suficiente para invalidá-los como meio de prova. 8. O regime de banco de horas adotado pela reclamada é nulo, pois não havia previsão expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. 9. As horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal devem ser remuneradas, com os devidos reflexos. 10. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, deve ser calculada de acordo com a modulação dos efeitos definida pelo TST no julgamento do IRRR-10169-57.2013.5.05.0024. 11. O percentual de 10% fixado na sentença a título de honorários advocatícios está em conformidade com o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. Tese de julgamento: A dispensa de empregado portador de esquizofrenia, após afastamento previdenciário, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST.A ausência de comprovação, por parte da empregadora, de que a dispensa ocorreu por motivo diverso da condição de saúde do empregado, enseja a condenação por danos morais.A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes, buscando um equilíbrio entre a compensação da vítima e a punição do ofensor.A ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva que autorize o regime de banco de horas acarreta a sua nulidade, sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em…

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