Processo 0100350-27.2024.5.01.0058

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100350-27.2024.5.01.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96628c proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: DAAD SERVICO ALEMAO DE INTERCAMBIO ACADEMICO RECORRIDO: ROMANA CASTRO ZAMBRANO Vistos etc. A Reclamada interpôs Agravo Regimental (ID 2b9f00f), em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID edc7ce5).  Naquela oportunidade, o recurso ordinário interposto pela Reclamada (ID 71d14e5) não foi conhecido, sendo declarada a sua deserção por irregularidade no preparo.  O fundamento central da decisão ora agravada consistiu na constatação de que as custas processuais, fixadas em sentença no montante de R$ 3.000,00, foram recolhidas por uma pessoa física identificada como Stephanie Medeiros, terceira estranha à relação jurídica processual e sem prova de vínculo de representação com a empresa recorrente.  Na fundamentação da decisão monocrática, foi consignado que o preparo constitui ônus exclusivo da parte que recorre, conforme a diretriz da Súmula nº 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, e que o pagamento por terceiro não atenderia às formalidades exigidas para a admissão do apelo. Em suas razões recursais no agravo regimental, a empresa agravante pleiteia a reforma do julgado monocrático, sustentando que o rigor excessivo na análise do preparo atenta contra os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.  Afirma que "A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Tribunais Regionais do Trabalho tem reconhecido que o pagamento das custas por terceiro não invalida o preparo, desde que o valor seja corretamente recolhido, dentro do prazo legal, e com a devida identificação do processo". Requer: "A reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário;  Caso não seja reconsiderada, que o presente Agravo Regimental seja conhecido e provido, para que seja admitido o Recurso Ordinário interposto, com regular prosseguimento". Devidamente intimada para apresentar sua resposta, a Reclamante apresentou contraminuta (ID ab96e84), sustentando que "o preparo do recurso constitui ônus exclusivo da parte recorrente, conforme sedimentado na Súmula 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho". Argumenta que "Tal exigência não se resume apenas à mera quitação do valor devido, mas à formalidade de que esse recolhimento seja feito pelo próprio litigante, ou por quem possua vínculo jurídico que o legitime para tanto em nome da parte", não sendo a hipótese dos autos. Ainda, em manifestação posterior, a Reclamada apresenta de pedido de Tutela de Urgência Cautelar (id 3196351), formulado incidentalmente, requerendo a suspensão da execução provisória iniciada pela reclamante nos autos principais. A requerente alega, em síntese, que "não houve definição acerca da admissibilidade do Recurso Ordinário, uma vez que o Agravo Regimental interposto pela executada poderá reformar a decisão que declarou a deserção", pelo que "Caso o Agravo seja provido, o Recurso Ordinário será regularmente processado, podendo resultar na modificação ou até mesmo na reforma da decisão exequenda". Informa que a Reclamante "deu início à execução provisória da sentença", fundamentando seu pedido na probabilidade de provimento de seu recurso, no risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da liberação de valores expressivos, e na suposta prematuridade da execução. Sustenta que o montante…

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