Processo 0100350-42.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb0a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO GUEDES DOS SANTOS em face deL.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, NXN ENGENHARIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a extinção pela falta de liquidação dos pedidos; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo as 2ª e 3ª rés subsidiariamente responsáveis, pelos seguintes pedidos: Verbas rescisórias; Saldo de salário de 06 dias do mês de agosto de 2025;aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 na fração de 04/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais + 1/3 (04/12 avos), observada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, ficando autorizada a dedução de eventual valor depositado a igual título; Complementação de auxílio refeição no valor de R$ 605,00;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8°, CLT;Diferenças salariais decorrentes do reajuste de 7% (CCT 2025-2026) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Julgar improcedentes os demais pedidos; Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora, ficando desde já autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o respectivo saque pelo reclamante Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento realizado pelo STF nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas…
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