Processo 0100350-89.2025.5.01.0026

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100350-89.2025.5.01.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 12
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac5aaa proferido nos autos.         4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROSINETE DOURADO Em cumprimento ao acórdão de Id. 8fac67a, que determinou o destrancamento do recurso da reclamada, passa-se à análise da admissibilidade recursal: Vistos etc. A reclamada recorrente, em seu apelo sob Id. 1ab549b, requer a concessão da gratuidade de justiça, "informa que ajuizou Ação de Recuperação Judicial (RJ), processo nº  0320228-51.2019.8.19.0001 em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.  No dia 13.12.2019, foi deferido o processamento da referida RJ pelo Juízo da 6ª Vara  Empresarial. Diante deste fato, requer a isenção do depósito recursal, conforme disposto no art. 899,  § 10 da CLT. No entanto, diante do sabido e notório cenário de crise econômica que assola o país  atualmente ocasionada pelo COVID-19, bem como o abalo financeiro atual desta recorrente  que se encontra em recuperação judicial, nesta oportunidade, a recorrente vem registrar  perante este E. Regional que a recorrente não possui meios financeiros de arcar com as  custas processuais, em razão da gravíssima crise financeira que é a sua realidade atual.  Desta forma, o deferimento da gratuidade de Justiça em favor da recorrente é medida  salutar e abrigadora dos princípios máximos do debate jurídico, ou seja, o da ampla defesa e  contraditório e do duplo grau de jurisdição.  Assim para que não haja manifesto cerceio de defesa, e aviltamento do devido  processo legal (Art. 5º, LIV e LV), pede a recorrente lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça . Sendo assim, a recorrente registra a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem  comprometer sua subsistência e o pagamento dos funcionários ainda alocados nos seus  tomadores. No mesmo sentido, requer a aplicação por analogia da Súmula 86 do C. TST a isenção de  custas e depósito recursal..." Ao exame. Esta Justiça Especial firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido. Para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, necessário - aliás, indispensável - que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais - do que não se desincumbiu a recorrente. Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contrario sensu, "a alegação de insuficiência deduzida" por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente. Nesse sentido, editou o C. TST a Súmula 463, nos seguintes termos: S U M - 4 6 3 A S S I S T Ê N C I A J U D I C I Á R I A G R A T U I T A .COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que  munido de procuração com poderes específicos para esse fim…

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