Processo 0100353-37.2022.5.01.0030

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100353-37.2022.5.01.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100353-37.2022.5.01.0030 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. cb85c0c proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100353-37.2022.5.01.0030        ROT 0100353-37.2022.5.01.0030 - 6ª Turma   Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA (ES28664) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE SOARES DA SILVA ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (RJ165814) JULIANA SANTOS AZEVEDO LIMA (RJ186695) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc. Diante da manifestação expressa no acórdão recorrido acerca da incidência do Tema 1118 ao feito, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id cd0b17a; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 9ec3a2a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 37, § 6º e 97 da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 121, § 3º, da Lei 14.133/21; Artigos 818 da CLT e 373 do CPC; Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); Lei nº 13.467/2017. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) e do RE 1.298.647 (tema 1118);   A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o Tribunal Regional presumiu a culpa da União devido à ausência de documentos que comprovassem a fiscalização efetiva, o que violaria o entendimento vinculante do STF nos Temas 246 e 1118. Alega que não cabe inversão do ônus da prova contra o ente público e que o mero inadimplemento da empresa contratada não transfere a responsabilidade à Administração. Extrai-se do acórdão recorrido: "No caso em apreço, a sentença foi proferida antes da fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula 331 do C. TST, que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização,…

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