Processo 0100354-62.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0100354-62.2026.5.01.0521
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7521246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dias do mês de julho do ano 2.026, às 10h27min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RESENDE, acionante, e VELTRI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                    S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Vistos. Ajuizou o sindicato autor ação de cumprimento em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 52a7366). Deu à causa o valor de R$ 7.770,00. Intimada, a ré não se manifestou nos autos. Juntaram-se documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, o sindicato autor se reportou aos elementos dos autos. Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. REVELIA Apesar de intimada, a ré não compareceu à audiência em que deveria contestar a ação. No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Sendo assim, aplicam-se à ré os efeitos da revelia, considerando-se a parte confessa quanto à matéria de fato.   2. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Em linhas gerais, o sindicato requereu a condenação da ré ao pagamento de valor correspondente às contribuições negociais de seus empregados não repassadas, acrescida da multa por descumprimento prevista na cláusula vigésima da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria, e à obrigação de fazer de repassar as contribuições negociais futuras. Pois bem, em decisão proferida no ARE 1018459, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "é constitucional a instituição, por acordo ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".         Ora, em se tratando de tese com efeito vinculante, de observância obrigatória, e uma vez observados os requisitos necessários, a saber, instituição mediante acordo ou convenção coletiva (id b81368b) e garantia do direito de oposição, previsto em normas coletivas confeccionadas em Assembleias para as quais houve comprovada convocação, como afirmado na cláusula décima oitava, parágrafo oitavo, da convenção, é lícita a cobrança. Entretanto, em que pesem os efeitos da revelia, e de modo a evitar o enriquecimento sem causa, acolhem-se os documentos juntados pela ré no que se refere ao efetivo número de empregados. Sendo assim, condena-se a ré ao pagamento de valor correspondente a 5% do piso previsto na cláusula terceira da convenção coletiva, de R$ 1.657,12, acrescido do reajuste de 5% a que se refere a cláusula quarta do instrumento, pagos às empregadas Bruna Medeiros Moreira Balbino e Taiane Barbosa Bento Lima nos meses de maio, setembro e novembro de 2024 e de 2025, cujo valor total consta da planilha anexa. Parcela de natureza jurídica indenizatória. Enfim, inviável a dupla cobrança de multa em razão do mesmo fato gerador, julga-se indevida a penalidade prevista na cláusula vigésima da convenção coletiva.   3. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O sindicato também alegou o descumprimento do previsto na cláusula décima quinta da convenção coletiva que,…

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