Processo 0100355-16.2023.5.01.0242
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e64ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100355-16.2023.5.01.0242 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAC LAREN OIL ESTALEIROS LTDA. AGATHA RIBEIRO PIRES (RJ182298) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129) Recorrido: DINATHEC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): MARCO AURELIO SILVA DE MELLO NATHALIA SANTOS AZEVEDO (RJ240430) PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (RJ121859) RECURSO DE: MAC LAREN OIL ESTALEIROS LTDA. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula 331, item IV, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR 0005800-47.2003.5.12.0033, TST, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 23/02/2007; RO 0000412-16.2010.5.04.0010, TRT da 4ª Região, Rel. Juiz Convocado Lenir Heinen, DEJT 29/06/2012. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o Tribunal Regional violou o princípio da legalidade ao aplicar a Súmula 331 do TST a uma relação que afirma ser de natureza civil (locação de terminal portuário) e não de intermediação de mão de obra. Sustenta que nunca foi tomadora de serviços do reclamante, funcionando apenas como locadora do espaço onde a primeira ré prestava serviços para terceiros, e que não houve prova de sua ingerência ou controle sobre a atividade laboral do obreiro. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS…
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