Processo 0100355-22.2026.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65546e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de outubro a dezembro de 2021, de agosto a dezembro de 2022, de dezembro de 2024 e resilitório, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho, responsabilizando-se pela integralidade; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. PAGAMENTO: - Salário retido de 06 dias; - Aviso prévio proporcional indenizado de 09 dias, projetando a relação de emprego para 15/07/2025; - 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 10/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial. - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévioindenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR…
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