Processo 0100355-43.2023.5.01.0039
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b49f031 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100355-43.2023.5.01.0039 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELCON TEIXEIRA LEAL JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente: Advogado(s): 2. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RAQUEL BATISTA RODRIGUES (RJ125694) ROBERTO FREIRE BLOISE JUNIOR (RJ172428) Recorrido: Advogado(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RAQUEL BATISTA RODRIGUES (RJ125694) ROBERTO FREIRE BLOISE JUNIOR (RJ172428) Recorrido: Advogado(s): ELCON TEIXEIRA LEAL JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: ELCON TEIXEIRA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 6554558; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 11ab1b2). Representação processual regular conforme Id.39dbfe1. Preparo inexigível nos termos do Id.7e3e5ba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: IRR 00076 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50%. POSSIBILIDADE, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, preocupando-se, tão somente, em um dos temas, transcrever parte ínfima da decisão dos embargos de declaração e não do decisum principal. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS…
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