Processo 0100355-48.2022.5.01.0081

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100355-48.2022.5.01.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100355-48.2022.5.01.0081 DESTINATÁRIO: JULIANA DOS SANTOS MOURA DUARTE   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. CONTRATO DE ESTÁGIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda trabalhista. A decisão de primeira instância afastou a alegação de nulidade do contrato de estágio, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no referido período, bem como os pleitos de horas extras e acúmulo de função. A Demandante busca a reforma integral da sentença, insistindo na tese de desvirtuamento do estágio, na incorreção da jornada de trabalho registrada e no acúmulo indevido de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  As questões centrais a serem dirimidas são: 2. A validade do contrato de estágio firmado entre as partes no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019 e a eventual configuração de vínculo empregatício, com a consequente unicidade contratual; 3. A fidedignidade dos registros de jornada e o direito ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido; 4. A caracterização do acúmulo de funções com o cargo de Supervisor/Tesouraria e o direito ao correspondente acréscimo salarial; 5. O direito à gratuidade de justiça e a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O contrato de estágio, para ser considerado válido, deve cumprir rigorosamente os requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 11.788/2008. A finalidade do estágio é eminentemente pedagógica, visando à complementação da formação acadêmica do estudante por meio da experiência prática. O desvio dessa finalidade, com a utilização do estagiário como mão de obra comum, descaracteriza o contrato e impõe o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do artigo 3º, § 2º, da referida lei. A prova dos autos, em especial o depoimento do preposto do Réu, que admitiu que a Autora oferecia produtos bancários, demonstra que as atividades da estagiária extrapolavam o mero aprendizado e se inseriam na dinâmica comercial e produtiva do banco, caracterizando o desvirtuamento do contrato. 7. A prova testemunhal produzida pela Autora foi robusta ao confirmar a prestação de serviços para além dos horários registrados, bem como a fruição de intervalo intrajornada inferior ao legalmente previsto, invalidando os registros apresentados pelo Réu. 8. O acúmulo de funções se configura quando o empregado, contratado para uma função específica, passa a exercer, de forma não eventual, atribuições de outro cargo, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a devida contraprestação. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, não autoriza o empregador a exigir tarefas que desvirtuem a natureza do cargo para o qual foi contratado, sob pena de quebra do caráter sinalagmático do contrato. A prova oral demonstrou que a Autora, contratada como "Agente de Negócios Caixa", realizava habitualmente tarefas inerentes à tesouraria, como a conferência de envelopes, evidenciando o acréscimo de responsabilidades e justificando o deferimento de um plus salarial. 9. A gratuidade de…

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