Processo 0100355-87.2024.5.01.0207

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100355-87.2024.5.01.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100355-87.2024.5.01.0207 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira ré, pelo ente municipal e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira ré deve ser conhecido, considerando a alegação de deserção; (ii) determinar se a reclamante faz jus ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário de 2023; (iii) verificar a validade da jornada 24x96 e o direito às horas extras e intervalo intrajornada; (iv) decidir sobre a existência de diferenças salariais relativas ao Piso Salarial da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022); (v) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, considerando o julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118) do STF e a ausência de comprovação do cumprimento de obrigações legais de fiscalização e segurança; e (iv) decidir sobre a verba honorária a cargo das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da primeira reclamada por deserção, uma vez que a empresa, mesmo após ter a gratuidade da justiça indeferida e concedido prazo para realizar o preparo recursal, manteve-se inerte. 4. A reclamante faz jus ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário de 2023, pois não restou comprovado o seu pagamento. 5. A jornada 24x96 é inválida, em razão de ausência de previsão normativa e por ultrapassar os limites constitucionais de jornada, sendo devidas as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal 6. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período suprimido, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. 7. O pedido de diferença salarial com base no piso da Lei nº 14.434/2022 é improcedente, em razão da decisão do STF na ADI 7222, que condicionou a aplicação do piso à negociação coletiva ou, na sua ausência, à instauração de dissídio coletivo. 8. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de conduta culposa da Administração Pública para a configuração de responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização (culpa in eligendo e in vigilando). A responsabilidade não é automática, dependendo da demonstração de omissão ou conduta comissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 9. O STF, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inversão do ônus da prova, sendo necessário comprovar comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Apesar da aplicação imediata da tese, a impossibilidade de cumprimento prévio dos itens 1 e 2 do Tema 1.118, em razão da data do ajuizamento da ação, não impede a análise dos itens 3 e 4. 10. Os itens 3 e 4 do Tema 1.118 do STF estabelecem obrigações legais para a Administração Pública em contratos de terceirização, tais como garantir…

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