Processo 0100356-29.2026.5.01.0522

TRT1 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0100356-29.2026.5.01.0522
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71fbec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em face de WOLF TECH INFORMATICA E SERVICOS LTDA, condenando a ré a pagar, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo: - ao sindicato-autor as taxas negociais vencidas dos anos de 2024 e 2025 previstas no caput da Cláusula Décima Oitava da CCT de 2024/2026, correspondente aos valores que deveriam ser descontados de cada empregado e repassados ao sindicato autor pela reclamada; - a multa prevista na Cláusula Vigésima da CCT de 2024/2026 no valor de R$420,00 para cada mês em que deixou de fazer os pagamentos, aos quais serão acrescidos os índices de correção a seguir estabelecidos. Não há que se falar em parcelas vincendas referentes ao ano de 2026 uma vez que a norma coletiva em questão e em debate nos presentes autos possui vigência no período de 01/04/2024 a 31/03/2026 e o fato gerador das parcelas se dá nos meses de maio, setembro e novembro e de cada ano. Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Liquidação por cálculos nos termos e parâmetros retromencionados. Dispensada a notificação do INSS tendo em vista a inexistência de verbas de natureza salarial. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”   Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou…

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