Processo 0100358-08.2024.5.01.0283

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100358-08.2024.5.01.0283
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100358-08.2024.5.01.0283 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. JUNTADA INTEMPESTIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de repousos remunerados suprimidos. II. Questão em discussão Análise da existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: a) à suposta quitação retroativa das folgas suprimidas, com base em transação extrajudicial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025, juntado apenas em sede de embargos de declaração na primeira instância; b) à necessidade de dedução dos valores pagos sob o mesmo título, com base em fichas financeiras que comprovariam o pagamento efetuado em 28/12/2023, conforme previsto na referida norma coletiva. III. Razões de decidir Os embargos de declaraçãosão um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo como meio para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado em razão de inconformismo da parte com a tese adotada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a supressão de folgas. A decisão fundamentou a invalidade do sistema de compensação unilateral praticado pela empresa com base na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal e na análise do laudo pericial, que confirmou o labor em dias destinados ao repouso. A questão referente ao ACT 2023/2025 e à suposta quitação retroativa não foi tratada no acórdão por se tratar de inovação recursal, visto que o referido instrumento normativo foi juntado de forma intempestiva e o argumento não constou da contestação. A decisão de origem, confirmada pelo acórdão, já havia rejeitado a juntada tardia do documento. A tentativa de reintroduzir a matéria via embargos de declaração, sob a alegação de omissão sobre um ponto que não foi e não poderia ter sido objeto de análise recursal, desvirtua a finalidade do recurso. A pretensão da embargante de que se reconheça a quitação com base em documento não admitido no processo e em argumento não deduzido no momento oportuno, ou que se determine a dedução com base em pagamento cuja comprovação está vinculada a esse mesmo documento, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tal finalidade não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento:"1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar argumento baseado em documento (Acordo Coletivo de Trabalho) juntado intempestivamente aos autos, cuja apreciação foi corretamente rechaçada nas instâncias ordinárias por preclusão e inovação recursal. 2. A tentativa de reexaminar a matéria fático-probatória e a justiça da decisão, por meio de embargos de…

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