Processo 0100358-77.2025.5.01.0281
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100358-77.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença (ID 283c195), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 155f435), proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamante busca a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença quanto aos pedidos julgados improcedentes, notadamente acúmulo de função. A reclamada pleiteia a reforma integral da decisão para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a reclamante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, acúmulo de função, intervalo intrajornada e feriados; (ii) analisar o direito às horas extras, avaliando a validade dos controles de ponto e a credibilidade da prova oral produzida; e (iii) determinar as consequências da reforma da sentença quanto aos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à reclamante, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para o deferimento, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Afasta-se a condenação ao pagamento de horas extras quando a prova oral que a sustenta é frágil, prevalecendo os registros de jornada apresentados pela empresa, cuja validade não foi elidida por prova robusta em contrário. A reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial acarreta a inversão do ônus da sucumbência. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência. 2. A testemunha que pouco laborou com a parte autora constitui prova frágil, que não elide os controles de ponto. 3. Julgados improcedentes os pedidos da inicial, inverte-se o ônus da sucumbência, e a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade da obrigação suspensa pelo prazo legal." Dispositivos relevantes citados:Art. 790, § 3º e 4º, e Art. 791-A, § 4º, da CLT; Art. 99, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada:Nenhuma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 15 de abril de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,…
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