Processo 0100358-94.2026.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a283554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FABIO HENRIQUE SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, postulando, em breve síntese, seja reconhecida a nulidade do seu pedido de demissão, bem como seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 3900e59. Conciliação recusada. A reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Postula o reclamante o reconhecimento da nulidade de seu pedido de demissão e o consequente pagamento das verbas resilitórias inerentes à rescisão imotivada. A reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, sustentando que o autor apresentou pedido de demissão de livre e espontânea vontade. Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Compulsando-se os autos constata-se que é incontroverso que o obreiro assinou a carta de demissão (id. 3506ffb) e é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir as declarações contidas no referido documento, por ela produzido. Contudo, a parte autora deixou de produzir qualquer prova hábil infirmar o mencionado pedido de demissão, não tendo sido apontada, ainda, qualquer coação de fato irresistível que pudesse representar vício de consentimento. Cabe ressaltar, ainda, que o próprio autor confessou que “permaneceu trabalhando no mesmo posto para a empresa que assumiu o contrato, sem se afastar das funções, que o Banco do Brasil costuma reaproveitar os vigilantes quando há troca de empresas e o depoente foi admitido pela sucessora no dia seguinte;” No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha indicada pelo autor que informou “ que o depoente preferiu assinar o pedido de demissão para garantir o emprego no posto através da nova empresa;,”, de modo que resta evidente que o demandante optou por pedir demissão para permanecer em seu posto de trabalho.” Assim, conclui-se que o autor optou por permanecer no posto de trabalho, através de contratação pela nova empresa. Afere-se, pois, que o pacto laboral foi efetivamente resilido por ato de vontade unilateral do reclamante, que, à época, optou por não continuar a prestar serviços para a ré em novo posto.. Ressalte-se, ainda, que o arrependimento posterior não tem o condão de tornar nulo o pedido de demissão. Ante o exposto, reputa-se válido o pedido de demissão do obreiro. Em face do pedido de demissão, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, diferenças de férias e 13º, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias. Ademais, considerando que a ré comprovou a quitação das verbas rescisórias inerentes ao pedido de demissão,…
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