Processo 0100359-67.2023.5.01.0205
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3500b29 proferida nos autos. ROT 0100359-67.2023.5.01.0205 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS (RJ180090) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DEISE YOKOYAMA (RJ087765) FABIO RODRIGUES ALVES SILVA (RJ089316) GRAZIELLA FAILLACE (RJ110724) MARIA CLARA GIORNO JANUARIO (RJ211451) RAFAEL TAVARES THOME (RJ128864) RICARDO SANOWICZ (RJ094723) Recorrido: Advogado(s): PAOLA GONCALO DA SILVA MARCOS CESAR DA SILVA MARRA (RJ060092) RECURSO DE: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id ee6c5ba; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 6e2e043). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (negativa de prestação jurisdicional): Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 1.022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. Legislação e Súmulas Apontadas (embargos protelatórios): Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 1.026, § 2º. Legislação e Súmulas Apontadas (justa causa): Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 482 e 818, incisos I e II; Código de Processo Civil, artigos 373, incisos I e II, e 389. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdãos do TRT da 1ª Região: RO 0100445-02.2019.5.01.0036 (Sétima Turma, Rel. Carina Rodrigues Bicalho) e RO 0100695-42.2018.5.01.0045 (Primeira Turma, Rel. Ana Maria Soares de Moraes). Negativa de prestação jurisdicional: A parte recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em omissão deliberada ao não se manifestar sobre a integralidade do depoimento da testemunha Ketlen Fidelis Ferreira e sobre a existência de decisões judiciais em outros processos que mantiveram a justa causa de outros empregados envolvidos no mesmo "bug" do sistema. Sustenta que a omissão prejudica o prequestionamento e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Embargos protelatórios: A recorrente sustenta que a aplicação da multa por embargos protelatórios viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que utilizou o recurso para buscar esclarecimentos sobre provas e fatos que considerava omitidos pelo Regional, não havendo intuito de procrastinar o feito. Justa causa: Discute-se se a conduta da empregada, ao utilizar-se de uma falha do sistema para obter descontos indevidos em cosméticos (perfumaria) — em descumprimento às normas…
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