Processo 0100359-74.2026.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100359-74.2026.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422ba11 proferido nos autos. Vistos etc.     O reclamante afirma, na petição inicial, que foi admitido pela primeira ré, BR Santos Locadora Ltda., em 10/06/2025, para exercer a função de mecânico diesel, prestando serviços em favor da segunda ré, Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, na unidade situada na Estrada do Camboatá, em Deodoro/RJ.  Sustenta que realizava manutenção preventiva e corretiva em caminhões compactadores de lixo e outros veículos/equipamentos vinculados à limpeza urbana, com exposição habitual a óleos, graxas, solventes, óleo diesel, fumaça de combustão e resíduos provenientes dos veículos, razão pela qual requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio, já pago, para o grau máximo, além da produção de prova pericial técnica. A primeira ré, em contestação, admite a contratação do reclamante como mecânico, mas resiste ao pedido de diferenças de insalubridade e à necessidade de produção da prova técnica.  A segunda ré, por sua vez, nega a própria prestação de serviços em seu favor, sustentando não manter base ou instalação na Estrada do Camboatá e não haver contratação formal com a primeira reclamada. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, que afirmou ter prestado serviços na Estrada do Camboatá, especificamente na garagem da COMLURB, realizando manutenção e conserto dos caminhões que chegavam avariados ao local, acrescentando que jamais trabalhou na base da empregadora, salvo para trâmites administrativos, e que sempre laborou em Deodoro.  O preposto da primeira ré declarou que o autor prestava serviços na base de Deodoro, que seria de propriedade da BR Santos, e exercia a função de mecânico, embora não soubesse detalhar as atividades desempenhadas, tampouco descrever o espaço físico, esclarecer se havia prestação de serviços a terceiros ou informar se o reclamante manipulava graxa.  A preposta da segunda ré afirmou que a COMLURB não possuía instalação ou base na Estrada do Camboatá, não mantinha contrato com a BR Santos Locadora, desconhecia a empresa e declarou que esta nunca prestou serviços à segunda ré. A controvérsia instaurada nos autos, portanto, não se limita à natureza insalubre ou não das atividades, mas também envolve a delimitação do local de trabalho efetivo, da estrutura física examinável e da inserção do reclamante na dinâmica operacional vinculada à COMLURB.  Nesse ponto, observo que há documentação nos autos indicando a prestação de serviços em Deodoro e vinculando o reclamante a registros funcionais que mencionam o departamento “COMLURB DEODORO”, cito exemplificativamente o documento Id 69683c7. Tal elemento documental enfraquece a negativa absoluta da segunda ré quanto à prestação de serviços e revela a necessidade de aprofundamento técnico e fático sobre o ambiente laboral em que as atividades foram efetivamente desempenhadas. Além disso, o próprio pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante indica reconhecimento patronal, ao menos parcial, da existência de exposição ocupacional a agentes nocivos. A discussão remanescente, portanto, exige apuração técnica sobre a intensidade, habitualidade, natureza dos agentes, formas de contato, eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e enquadramento normativo da exposição alegada, sobretudo diante da narrativa de manutenção de caminhões compactadores de lixo, contato com óleos minerais,…

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