Processo 0100359-80.2024.5.01.0060

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100359-80.2024.5.01.0060
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 40
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fdc09 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARINETE CARMO DE SOUZA Trata-se de juízo de retratação ao acórdão de ID cb92cbd, desta egrégia 9ª Turma, que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão  do ilustre Juíza do Primeiro Grau, ROBERT DE ASSUNÇÃO AGUIAR, da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Ordinário da referia ré, já que deserto, por ausência do preparo recursal, com fundamento de que ela nas faria jus as benesses aplicadas à Fazenda Pública, em razão do que dispõe o art. 173, § 1º, da Constituição Federal. De tal decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, pelas razões de ID 64d84f6, que dentre outros fundamentos, invocou a decisão do Senhor Ministro do STF, FLÁVIO DINO, que já definiu que à COMLURB, deve ser aplicado o regime de precatórios, por ser empresa pública e sociedade de economia mista que presta serviço público, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública. O acórdão desta turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, justamente pelo que dispõe o art, 173, § 1º, da CF, que assim estabelece, verbis: "art. 173 .... § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias." Além do mais,  sustentou-se que a Agravante não exerce o serviço com exclusividade. O Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada em 10/04/2025, decidiu, por maioria, admitir o IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000, com determinação de suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)". Todavia, o apelo, por se tratar unicamente de Agravo de Instrumento, como o fito de destrancamento do Recurso Ordinário, não se enquadra na hipótese acima, restrita ao próprio mérito, obviamente discutido no Recurso Ordinário. Dito isto, passasse ao exame de retração, por despacho do ilustre Desembarga Vice Presidente, LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Instando à análise da decisão do STF,    diante da decisão do Ministro FLÁVIO, que já determinou a este Tribunal, embora em data posterior ao acórdão de que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, a observância da decisão, lançada nos seguintes termos, verbis" "Visto etc.   O Exmo. Min. Flávio Dino, em decisão proferida no bojo da RCL 83157/RJ, na qual figura como Reclamante a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, registrou que:   “Com base nesses fundamentos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 21, § 2º do RISTF para cassar a decisão reclamada, a fim de que seja observado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal firmado nos paradigmas apontados, no que diz respeito à submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios” (g.n.)   E, ainda, em sede de declaratórios, em decisão datada de 15/09/2025, asseverou que:   “Desse modo, entendo razoável a determinação…

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