Processo 0100359-91.2026.5.01.0551

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100359-91.2026.5.01.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c2ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela reclamada, porquanto os vícios formais apontados foram tempestivamente sanados, inexistindo nulidade a ser reconhecida.   DA PRESCRIÇÃO. A reclamada aduz a incidência de prescrição bienal ou quinquenal, asseverando que a ciência do suposto cancelamento do plano de saúde ocorreu em 01/03/2024 e a petição inicial foi protocolada em 02/03/2026. A prescrição bienal não incide, porquanto pressupõe a extinção do contrato de trabalho, circunstância inexistente nos autos. O reclamante permanece vinculado à reclamada, encontrando-se o contrato apenas suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Também não há falar em prescrição quinquenal. Ainda que se considere como marco inicial da pretensão o cancelamento do plano de saúde, ocorrido em março de 2024, a presente ação foi ajuizada em 02/03/2026, antes do decurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se.   DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E DA TUTELA ANTECIPADA. O reclamante postula o restabelecimento do plano de saúde empresarial, sustentando que a reclamada promoveu o cancelamento do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho, quando se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária e em tratamento médico. A reclamada, por sua vez, afirma que o cancelamento decorreu exclusivamente da inadimplência do reclamante quanto aos valores de coparticipação do plano de saúde, alegando que, diante da impossibilidade de realização dos descontos em folha de pagamento durante o afastamento previdenciário, incumbia ao empregado promover a quitação diretamente. Passo à análise. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie B-31), bem como que o plano de saúde empresarial foi cancelado em 01/03/2024. As fichas financeiras juntadas aos autos pela própria reclamada evidenciam que o plano de saúde possuía regime de coparticipação, constando lançamentos sob tal rubrica, bem como registros de insuficiência de saldo durante o período de afastamento do reclamante, circunstância que inviabilizou a realização dos descontos em folha de pagamento. Todavia, a existência de valores pendentes, por si só, não legitima o cancelamento do benefício. Com efeito, competia à reclamada demonstrar que, diante da impossibilidade de desconto em folha, cientificou o reclamante acerca dos valores em aberto, disponibilizou meio adequado para quitação das parcelas devidas — mediante emissão de boletos, indicação de conta para depósito ou outro procedimento equivalente — e o advertiu previamente acerca da possibilidade de cancelamento do plano em caso de inadimplemento. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de envio de boletos, notificações, correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o reclamante foi regularmente constituído em mora antes da supressão do benefício. Assim, embora a reclamada tenha comprovado a existência de coparticipação e de valores pendentes em razão da insuficiência de saldo para desconto em folha, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que oportunizou ao empregado a regularização da…

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