Processo 0100360-15.2026.5.01.0248

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100360-15.2026.5.01.0248
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c55d74 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão de ID e1720fd, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato da gratificação de função suprimida e a manutenção das condições contratuais da obreira. O Reclamado sustenta, em síntese, que a reversão da autora ao cargo efetivo, com a consequente supressão da gratificação, constitui exercício regular do seu poder diretivo (jus variandi), amparado pelo art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Argumenta que, ao pleitear o reconhecimento da jornada de 6 horas em ação autônoma, a própria autora admite não exercer cargo de confiança, o que autorizaria a adequação salarial e de jornada promovida pelo banco. Decido. Em que pese o inconformismo do réu, não assiste razão ao pleito de reconsideração. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaltando que a simples redução da jornada para 6 horas, sem a efetiva alteração das responsabilidades técnicas, não autoriza a supressão automática da parcela, sob pena de redução salarial ilícita. As questões relativas ao enquadramento da autora (se no caput ou no §2º do art. 224 da CLT), o direito à percepção da gratificação e se a redução da jornada foi acompanhada de alteração das funções técnicas são matérias controvertidas que constituem o objeto da ação nº 0100981-46.2025.5.01.0248. É juridicamente inadmissível que o Reclamado promova alteração unilateral nas condições contratuais enquanto a própria natureza das funções (existência ou não da fidúcia bancária) e o direito à verba são objeto de litígio. Ao suprimir a gratificação sob o pretexto de "adequação", o Banco antecipa o desfecho da lide por autoridade própria, esvaziando o objeto da discussão judicial e impondo prejuízo financeiro imediato à trabalhadora. As questões relativas ao enquadramento da autora (se no caput ou no §2º do art. 224 da CLT), o direito à percepção da gratificação e se a redução da jornada foi acompanhada de alteração das funções técnicas são matérias controvertidas que deverão ser dirimidas na ação nº 0100981-46.2025.5.01.0248. É juridicamente inadmissível que o reclamado promova alteração unilateral nas condições contratuais enquanto a própria natureza das funções (existência ou não da fidúcia bancária) e o direito à verba são objeto de litígio. Ao suprimir a gratificação sob o pretexto de "adequação", o Banco antecipa o desfecho da lide por autoridade própria, esvaziando o objeto da discussão judicial e impondo prejuízo financeiro imediato à trabalhadora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão de gratificação como represália ao ajuizamento de ação trabalhista viola o princípio da indenidade, que assegura ao trabalhador o livre exercício de seus direitos fundamentais sem sofrer retaliações: SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INDENIDADE. O direito de indenidade consiste na garantia pela qual o trabalhador pode exercer livremente um direito fundamental sem sofrer represálias por parte do empregador. No caso dos autos, a violação ao direito de indenidade está bem caracterizada pela supressão da gratificação de função a partir do ajuizamento de ação trabalhista pela empregada. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01004681120215010057, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de…

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