Processo 0100361-39.2025.5.01.0020

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100361-39.2025.5.01.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22484ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BIL ANDERSON SILVA DE SANTANA ajuizou reclamação em face de HOLOGRAFICA EDITORA LTDA e HOLOGRAFICA FLUMINENSE LTDA, alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se as Reclamadas, e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas orais e apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo, a segunda Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Autor atribuiu valor aos pedidos condenatórios em pecúnia deduzidos na petição inicial, o que é suficiente para atender aos requisitos previstos no § 1º, do artigo 840, da CLT, não se exigindo a sua liquidação prévia ou a apresentação dos cálculos realizados pela parte para sua obtenção. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda Reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi também foi indicada como tomadora de serviços do Autor, além de haver alegação de integrar grupo econômico com a primeira Reclamada, e requerida a sua responsabilização solidária. Rejeita-se. VÍNCULO DE EMPREGO Em contestação (fls. 88-107), a primeira Reclamada negou que tenha mantido relação de emprego com o Autor. Por outro lado, admitiu que manteve com ele relação de prestação de serviços eventuais entre agosto de 2024 e janeiro de 2025. Acresceu, a primeira Reclamada, que a prestação de serviços se deu como forma de “(...) ajudas pontuais, prestadas de forma espontânea e eventual, a pedido de funcionários da empresa, que, por solidariedade, pediam à empresa que o reclamante realizasse tarefas simples, como retirada de caixas e descarte de materiais” (fl. 96). Em contestação (fls. 67-76), a segunda Reclamada negou que tenha mantido relação de emprego com o Autor, bem como negou qualquer espécie de relação de trabalho com ele. Desta forma, manteve-se com o Autor o ônus de comprovar o vínculo de emprego alegado em relação ao período de 01.03.2021 e julho de 2024. Por outro lado, a primeira Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a relação de prestação de serviços eventuais em relação ao período de agosto de 2024 a janeiro de 2025. À toda evidência, o certificado de fl. 21 é insuficiente para comprovar a existência de vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Reclamada, assim como também o são as fotografias de fls. 22-3. A primeira Reclamada apresentou nos Autos recibos de pagamento ao Reclamante, conforme se observa nos documentos de fls. 163-73. Embora não se…

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